Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO I
- Da Propriedade em Geral
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Seção I
- Disposições Preliminares
>>
ARTIGO 1230.- A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Ver articulos: Art. 1227 - Art. 1228 - Art. 1229 - Art. 1230 - Art. 1231 - Art. 1232 - Art. 1233 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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