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ARTIGO 1230.- A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.


Ver articulos: Art. 1227 - Art. 1228 - Art. 1229 - Art. 1230 - Art. 1231 - Art. 1232 - Art. 1233 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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