Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
>>
TÃTULO III
- Da Propriedade
>>
CAPÃTULO I
- Da Propriedade em Geral
>
Seção I
- Disposições Preliminares
>>
ARTIGO 1229.- A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercÃcio, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legÃtimo em impedi-las.
Ver articulos: Art. 1226 - Art. 1227 - Art. 1228 - Art. 1229 - Art. 1230 - Art. 1231 - Art. 1232 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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