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ARTIGO 121.-Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.


Ver articulos: Art. 118 - Art. 119 - Art. 120 - Art. 121 - Art. 122 - Art. 123 - Art. 124 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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