Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO XI
- Da Sociedade Dependente de Autorização
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Seção III
- Da Sociedade Estrangeira
>>
ARTIGO 1137.- A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu paÃs de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Ver articulos: Art. 1134 - Art. 1135 - Art. 1136 - Art. 1137 - Art. 1138 - Art. 1139 - Art. 1140 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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