Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO XI
- Da Sociedade Dependente de Autorização
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Seção III
- Da Sociedade Estrangeira
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ARTIGO 1136.- A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruÃdo com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contÃnuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no PaÃs;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado à s operações no PaÃs;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Ver articulos: Art. 1133 - Art. 1134 - Art. 1135 - Art. 1136 - Art. 1137 - Art. 1138 - Art. 1139 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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