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ARTIGO 1128.- O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.


Ver articulos: Art. 1125 - Art. 1126 - Art. 1127 - Art. 1128 - Art. 1129 - Art. 1130 - Art. 1131 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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