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ARTIGO 1082.- Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.


Ver articulos: Art. 1079 - Art. 1080 - Art. 1081 - Art. 1082 - Art. 1083 - Art. 1084 - Art. 1085 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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