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ARTIGO 1081.- Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.


Ver articulos: Art. 1078 - Art. 1079 - Art. 1080 - Art. 1081 - Art. 1082 - Art. 1083 - Art. 1084 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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