Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO IV
- Da Sociedade Limitada
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Seção IV
- Do Conselho Fiscal
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ARTIGO 1066.- Sem prejuÃzo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no PaÃs, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegÃveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Ver articulos: Art. 1063 - Art. 1064 - Art. 1065 - Art. 1066 - Art. 1067 - Art. 1068 - Art. 1069 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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