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CAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar >


ARTIGO 939.-O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.


Ver articulos: Art. 936 - Art. 937 - Art. 938 - Art. 939 - Art. 940 - Art. 941 - Art. 942 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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