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ARTIGO 872.-Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.


Ver articulos: Art. 869 - Art. 870 - Art. 871 - Art. 872 - Art. 873 - Art. 874 - Art. 875 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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