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CAPÍTULO II - Da Gestão de Negócios >


ARTIGO 870.-Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.


Ver articulos: Art. 867 - Art. 868 - Art. 869 - Art. 870 - Art. 871 - Art. 872 - Art. 873 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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