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Codigo Civil Brasileiro >>

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TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato >>

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Seção II - Do Seguro de Dano >>


ARTIGO 779.-O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.


Ver articulos: Art. 776 - Art. 777 - Art. 778 - Art. 779 - Art. 780 - Art. 781 - Art. 782 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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