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Seção I - Disposições Gerais >>


ARTIGO 760.-A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.


Ver articulos: Art. 757 - Art. 758 - Art. 759 - Art. 760 - Art. 761 - Art. 762 - Art. 763 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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