Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XV
- DO SEGURO
>
Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 760.-A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o inÃcio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Ver articulos: Art. 757 - Art. 758 - Art. 759 - Art. 760 - Art. 761 - Art. 762 - Art. 763 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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