Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XIV
- Do Transporte
>
Seção III
- Do Transporte de Coisas
>>
ARTIGO 750.-A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juÃzo, se aquele não for encontrado.
Ver articulos: Art. 747 - Art. 748 - Art. 749 - Art. 750 - Art. 751 - Art. 752 - Art. 753 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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