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Codigo Civil Brasileiro >>

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TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato >>

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ARTIGO 750.-A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.


Ver articulos: Art. 747 - Art. 748 - Art. 749 - Art. 750 - Art. 751 - Art. 752 - Art. 753 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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