Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XIV
- Do Transporte
>
Seção II
- Do Transporte de Pessoas
>>
ARTIGO 738.-A pessoa transportada deve sujeitar-se à s normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuÃzo aos passageiros, danifiquem o veÃculo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuÃzo sofrido pela pessoa transportada for atribuÃvel à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vÃtima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Ver articulos: Art. 735 - Art. 736 - Art. 737 - Art. 738 - Art. 739 - Art. 740 - Art. 741 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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