Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO X
- Do Mandato
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Seção II
- Das Obrigações do Mandatário
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ARTIGO 667.-O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuÃzo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuÃzos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Ver articulos: Art. 664 - Art. 665 - Art. 666 - Art. 667 - Art. 668 - Art. 669 - Art. 670 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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