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CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES >


ARTIGO 64.-Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.


Ver articulos: Art. 61 - Art. 62 - Art. 63 - Art. 64 - Art. 65 - Art. 66 - Art. 67 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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