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ARTIGO 626.-Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


Ver articulos: Art. 623 - Art. 624 - Art. 625 - Art. 626 - Art. 627 - Art. 628 - Art. 629 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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