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ARTIGO 584.-O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


Ver articulos: Art. 581 - Art. 582 - Art. 583 - Art. 584 - Art. 585 - Art. 586 - Art. 587 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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