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ARTIGO 452.-Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.


Ver articulos: Art. 449 - Art. 450 - Art. 451 - Art. 452 - Art. 453 - Art. 454 - Art. 455 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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