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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO V - Dos Contratos em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

Seção VI - Da Evicção >>


ARTIGO 451.-Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.


Ver articulos: Art. 448 - Art. 449 - Art. 450 - Art. 451 - Art. 452 - Art. 453 - Art. 454 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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