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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO IV - Do Inadimplemento das Obrigações >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 393.-O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


Ver articulos: Art. 390 - Art. 391 - Art. 392 - Art. 393 - Art. 394 - Art. 395 - Art. 396 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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