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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO II - Da Transmissão das Obrigações >>

CAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito >


ARTIGO 286.-O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


Ver articulos: Art. 283 - Art. 284 - Art. 285 - Art. 286 - Art. 287 - Art. 288 - Art. 289 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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