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ARTIGO 235.-Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.


Ver articulos: Art. 232 - Art. 233 - Art. 234 - Art. 235 - Art. 236 - Art. 237 - Art. 238 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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