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ARTIGO 237.-Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


Ver articulos: Art. 234 - Art. 235 - Art. 236 - Art. 237 - Art. 238 - Art. 239 - Art. 240 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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