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LIVRO COMPLEMENTAR - DAS Disposições Finais e Transitórias >>


ARTIGO 2042.- Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.


Ver articulos: Art. 2039 - Art. 2040 - Art. 2041 - Art. 2042 - Art. 2043 - Art. 2044 - Art. 2045 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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