Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO IV
- Do Inventário e da Partilha
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CAPÃTULO V
- Da Partilha
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ARTIGO 2019.- Os bens insuscetÃveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Ver articulos: Art. 2016 - Art. 2017 - Art. 2018 - Art. 2019 - Art. 2020 - Art. 2021 - Art. 2022 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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