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ARTIGO 2018.- É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.


Ver articulos: Art. 2015 - Art. 2016 - Art. 2017 - Art. 2018 - Art. 2019 - Art. 2020 - Art. 2021 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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