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ARTIGO 2005.- São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.


Ver articulos: Art. 2002 - Art. 2003 - Art. 2004 - Art. 2005 - Art. 2006 - Art. 2007 - Art. 2008 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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