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CAPÍTULO IV - Da Colação >


ARTIGO 2004.- O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.


Ver articulos: Art. 2001 - Art. 2002 - Art. 2003 - Art. 2004 - Art. 2005 - Art. 2006 - Art. 2007 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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