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ARTIGO 1771.- Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.


Ver articulos: Art. 1768 - Art. 1769 - Art. 1770 - Art. 1771 - Art. 1772 - Art. 1773 - Art. 1774 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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