Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
>>
TÃTULO IV
- Da Tutela e da Curatela
>>
CAPÃTULO II
- Da Curatela
>
Seção I
- Dos Interditos
>>
ARTIGO 1769.- O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Ver articulos: Art. 1766 - Art. 1767 - Art. 1768 - Art. 1769 - Art. 1770 - Art. 1771 - Art. 1772 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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