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ARTIGO 1759.- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.


Ver articulos: Art. 1756 - Art. 1757 - Art. 1758 - Art. 1759 - Art. 1760 - Art. 1761 - Art. 1762 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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