Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO III
- Dos Alimentos
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ARTIGO 1704.- Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Ver articulos: Art. 1701 - Art. 1702 - Art. 1703 - Art. 1704 - Art. 1705 - Art. 1706 - Art. 1707 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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