Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO X
- Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
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CAPÃTULO IV
- Da Anticrese
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ARTIGO 1507.- O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Ver articulos: Art. 1504 - Art. 1505 - Art. 1506 - Art. 1507 - Art. 1508 - Art. 1509 - Art. 1510 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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