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ARTIGO 1505.- Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.


Ver articulos: Art. 1502 - Art. 1503 - Art. 1504 - Art. 1505 - Art. 1506 - Art. 1507 - Art. 1508 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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