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ARTIGO 1501.- Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.


Ver articulos: Art. 1498 - Art. 1499 - Art. 1500 - Art. 1501 - Art. 1502 - Art. 1503 - Art. 1504 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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