Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO X
- Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
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CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1420.- Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Ver articulos: Art. 1417 - Art. 1418 - Art. 1419 - Art. 1420 - Art. 1421 - Art. 1422 - Art. 1423 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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