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ARTIGO 141.-A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.


Ver articulos: Art. 138 - Art. 139 - Art. 140 - Art. 141 - Art. 142 - Art. 143 - Art. 144 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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