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ARTIGO 1215.- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.


Ver articulos: Art. 1212 - Art. 1213 - Art. 1214 - Art. 1215 - Art. 1216 - Art. 1217 - Art. 1218 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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