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LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

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CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse >


ARTIGO 1204.- Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


Ver articulos: Art. 1201 - Art. 1202 - Art. 1203 - Art. 1204 - Art. 1205 - Art. 1206 - Art. 1207 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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