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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO I - Da posse >>

CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse >


ARTIGO 1205.- A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


Ver articulos: Art. 1202 - Art. 1203 - Art. 1204 - Art. 1205 - Art. 1206 - Art. 1207 - Art. 1208 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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