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ARTIGO 1076.- Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.


Ver articulos: Art. 1073 - Art. 1074 - Art. 1075 - Art. 1076 - Art. 1077 - Art. 1078 - Art. 1079 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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