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ARTIGO 1070.- As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.


Ver articulos: Art. 1067 - Art. 1068 - Art. 1069 - Art. 1070 - Art. 1071 - Art. 1072 - Art. 1073 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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