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ARTIGO 977.-Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


Ver articulos: Art. 974 - Art. 975 - Art. 976 - Art. 977 - Art. 978 - Art. 979 - Art. 980 - Art. 980 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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