Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO IX
- Da Responsabilidade Civil
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CAPÃTULO II
- Da Indenização
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ARTIGO 954.-A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuÃzo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
Ver articulos: Art. 951 - Art. 952 - Art. 953 - Art. 954 - Art. 955 - Art. 956 - Art. 957 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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