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LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

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CAPÍTULO II - Da Indenização >


ARTIGO 950.-Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


Ver articulos: Art. 947 - Art. 948 - Art. 949 - Art. 950 - Art. 951 - Art. 952 - Art. 953 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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