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CAPÍTULO II - Do Título ao Portador >


ARTIGO 905.-O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.


Ver articulos: Art. 902 - Art. 903 - Art. 904 - Art. 905 - Art. 906 - Art. 907 - Art. 908 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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