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CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 898.-O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.


Ver articulos: Art. 895 - Art. 896 - Art. 897 - Art. 898 - Art. 899 - Art. 900 - Art. 901 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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